sexta-feira, 15 de maio de 2015

Fiador pode responder por dívida de locação prorrogada

O fiador continua totalmente responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogar por prazo indeterminado o contrato de locação, desde que tenha uma cláusula prevendo sua total responsabilidade até a entrega das chaves. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, o contrato de locação foi totalmente renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha certa cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
A administradora imobiliária disse no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não pagos, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJ-SC entendeu que o contrato acessório de fiança deve sempre ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, como que a prorrogação do pacto locatício isenta todos os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de ter tal cláusula.
No recurso especial, a administradora alegou total dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que fala que as garantias da locação se alongam até a entrega das chaves, mesmo que seja prorrogada a locação por prazo indeterminado, menos quando houver o contrário.
Ao analisar bem o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da total garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.


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