Na decisão do mês de julho, a juíza argumenta que o artigo 57 da Lei de Licitações que fixa o prazo de duração para os contratos não se aplicam à locação de patrimônios imóveis. “Ademais, (…) não terá qualquer prejuízo para a Administração, pois esta irá efetivamente usufruir o bem locado enquanto durar a locação”, justifica Fabiana.
A concorrência foi feita no mês passado e dois interessados apareceram. O imóvel seria alugado por 15 anos, que pode ser prorrogado pelo mesmo período. Para o Ministério Público, os prazos não estão razoáveis, por conta disso o promotor vai pedir que a juíza reconsidere a decisão, uma vez que o próprio ramo jurídico da Prefeitura recomendou, em 2013, o prazo de um ano de contrato para locação para a divisão de patrimônio.
De acordo com Filócomo, a solução mais correta seria a Administração escolher a prorrogação anual até expirar o período inicial de 5 anos. Depois, a Prefeitura poderia assinar um contrato com nova justificativa da dispensa de licitação. Na ação, o promotor questiona a duração do contrato, uma vez que o longo prazo viola o artigo 57 da Lei de Licitações e fere o princípio da razoabilidade, ou seja, de que a Administração deve agir com total bom senso.
O MP solicita a suspensão da concorrência até o julgamento da ação ou a readequação do prazo do contrato para 60 meses, de acordo com a determinação da lei, sob pena de multa no preço de R$ 10 mil diários.
Fonte: O Popular Digital
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